O Direito Autoral é um campo importante para o bibliotecário e que não deve ser ignorado. Afinal, toda biblioteca, constituída por um conjunto de documentos produzidos por terceiros, enfrenta uma série de questões envolvendo o uso desses bens intelectuais.
Segundo o bibliotecário Cristian Brayner, conselheiro do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), os profissionais da área têm muitas dúvidas sobre os direitos autorais. É lícito reproduzir, por meio de máquina reprográfica, um livro na íntegra? Sendo o livro de extensão modesta, é permitida sua reprodução? Quanto às obras bibliográficas esgotadas, é admissível reproduzi-las?
Cristian assegura que as respostas para as três questões são negativas. “Mas isso não pode nos levar a concluir que a Lei nº 9.610/1998, também conhecida como Lei de Direitos Autorais, se restrinja a trazer limitações, embaraçando a nossa vida e a dos usuários que recorrem às bibliotecas”, explica.
De fato, a Lei supracitada faz algumas concessões, como “a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro”, conforme relatado no art. 48, II. “A Lei também dispensa a autorização prévia do autor caso a biblioteca escolar deseje executar uma música ou encenar uma peça teatral nas suas dependências, desde que tenha fins didáticos e que não tenha fim comercial.”
Um ponto importante é que a Lei admite a reprodução de itens bibliográficos em formato adequado para deficientes visuais, sem pretensão comercial. “Contudo, tenho a impressão de que a Lei em questão ainda não reflete as necessidades efetivas daqueles que procuram a biblioteca, que é o equipamento cultural mais democrático no Brasil”, reflete o bibliotecário.
O impacto da legislação autoral nas bibliotecas não pode ser tratado de forma indiscriminada. “Isso não pode ser tratado no mesmo patamar de um motel, uma igreja ou uma discoteca, por exemplo. Parece-me que no embate entre a legislação autoral – protecionista por natureza, e as garantias constitucionais – o direito de acesso à informação, o direito à educação e o direito à cultura – a legislação autoral sempre sai na frente”.
O caminho, segundo Cristian, seria a criação de uma nova lei, o que, na opinião do bibliotecário, envolve uma ampla discussão entre os que amam e convivem no espaço das bibliotecas. “Nesse sentido, minha única recomendação aos colegas é que dediquem algum tempo para uma leitura atenta da Lei nº 9.610/1998. Isso nos permite conhecer as interdições e possibilidades em termos de produtos e serviços”, recomenda.
Para ele, o conhecimento profundo desta Lei abre uma perspectiva de mudança. “Podemos concluir, ao final do estudo, que a lei precisa de melhorias, pelo bem dos brasileiros que frequentam gratuitamente nossas bibliotecas”, diz o membro do CFB.