Perguntas Frequentes Versão de 24/11/2022

Caso você não encontre resposta para sua dúvida nas perguntas abaixo, por favor, entre em contato conosco.

O exercício profissional sem o devido registro no Conselho Regional competente ou com inadimplência é passível de multa. Havendo permanência da infração, pode ocorrer a abertura de processo administrativo e ético, para apuração da infração disciplinar.

Para o exercício da profissão de bibliotecário, é obrigatória a inscrição no conselho regional da respectiva jurisdição, conforme estabelece o artigo 29 da Lei 9.674, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.

Já o Código de Ética e Deontologia do Sistema CFB/CRBs, aprovado pela Resolução nº 207/2018, fixa as normas orientadoras de conduta no exercício de suas atividades profissionais (disponível em https://cfb.org.br/wp-content/uploads/2021/11/Co%CC%81digo-de-E%CC%81tica-e-Deontologia-do-CFB-1.pdf).

A Lei nº 13.601, de 9 de janeiro de 2018, regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia e, em seu artigo 4º, assim determina:

Art. 4º Compete aos Técnicos em Biblioteconomia, observando-se os limites de sua formação e sob a supervisão do Bibliotecário:

I – auxiliar nas atividades e serviços concernentes ao funcionamento de bibliotecas e outros serviços de documentação e informação;

II – auxiliar no planejamento e desenvolvimento de projetos que ampliem as atividades de atuação sociocultural das instituições em que atuam.

Assim sendo, considerando que o Técnico em Biblioteconomia necessariamente precisa estar sob supervisão de um bibliotecário, somente o bacharel em biblioteconomia, registrado no CRB, pode responder por uma biblioteca.

É importante destacar, ainda, que, a profissão de Técnico em Biblioteconomia possui formação específica e foi regulamentada pela Lei nº 13.601, de 9 de janeiro de 2018. O Auxiliar de Biblioteca, por sua vez, não possui a formação específica, podendo receber, eventualmente, algum tipo de capacitação.

Dessa forma, o Técnico em Biblioteconomia e o Auxiliar de Biblioteca não podem responder por uma biblioteca, apenas auxiliar nas atividades desenvolvidas.

 

A Lei 4.084/62 institui a profissão de bibliotecário e determina que o exercício da atividade é privativo aos bacharéis em Biblioteconomia registrados e adimplentes, independentemente de trabalharem no setor público, privado ou como profissionais liberais.

Os profissionais que infringem a legislação podem responder processo administrativo e/ou ético, com aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Deontologia do Sistema CFB/CRBs. Os empregadores são corresponsáveis na medida em que devem exigir a regularidade do profissional.

A anuidade é um tributo federal e possui valor único para todos os bibliotecários, independente de vínculo empregatício ou região do país em que atuem. Caso o bibliotecário não esteja exercendo a profissão, ele pode solicitar licença temporária ou o cancelamento. Nesta última hipótese, quando retornar ao mercado de trabalho ele pode reativar o registro.

O artigo 5º da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

A licença temporária está prevista na Resolução CFB nº 121/2022 (disponível em: http://repositorio.cfb.org.br/bitstream/123456789/1173/1/Res.%20121%202011.pdf ).

A anuidade é um tributo federal e possui valor único para todos os bibliotecários, independente de vínculo empregatício ou região do país em que atue o profissional.

 

Não. O registro é válido somente dentro da jurisdição. Caso a instituição possua filial em outro Estado, precisa solicitar novo registro na jurisdição competente.

O registro de pessoa jurídica nos Conselhos de Biblioteconomia foi regulamentado pela Resolução CFB nº 185, de 6 de outubro de 2017 (disponível em http://repositorio.cfb.org.br/bitstream/123456789/1299/1/Resolu%c3%a7%c3%a3o%20185%20altera%c3%a7%c3%a3o%20Resolu%c3%a7%c3%a3o%20307-1984.pdf).

Publicada no início de outubro do ano de 2017, a Resolução 184/2017 do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) trata sobre a obrigatoriedade de assinatura e registro do Bibliotecário em todos os documentos produzidos no exercício da profissão, incluindo as fichas catalográficas. Portanto, não terá validade qualquer publicação que não apresente tais dados junto à assinatura de um profissional devidamente registrado no CRB.

 

Segundo a resolução, é obrigatória a citação do número de registro de Bibliotecário no CRB após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades biblioteconômicas, bibliográficas e documento lógicas. O documento padroniza o local da identificação do profissional responsável: “abaixo das fichas catalográficas”.

 

Uma dúvida comum diz respeito à assinatura do Bibliotecário responsável nos casos em que a ficha é gerada por meio de sistemas automatizados. Nestes casos, a responsabilidade será atribuída sempre ao Bibliotecário responsável pelo setor ao qual está atrelado o sistema. O software utilizado pela instituição terá que ser adaptado para colocar permanentemente o nome e registro do responsável, que será aquele responsável pelo setor ao qual o sistema estiver vinculado ou o responsável pela biblioteca.

O CFB disciplina e fiscaliza o exercício profissional do bibliotecário. As questões salariais são de competência dos sindicatos, instituições que representam os interesses da categoria.

Não há um piso salarial nacional, em que pese alguns estados possuírem piso salarial.

 

Sim. Conforme determina a Lei 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de bibliotecário, são atribuições do profissional, dentre outras: “organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e empresas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes:

  1. a) o ensino de Biblioteconomia;
  2. b) a fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação.
  3. c) administração e direção de bibliotecas;
  4. d) a organização e direção dos serviços de documentação.
  5. e) a execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

A atuação do bibliotecário envolve a gestão de informações. Em qualquer espaço que tenha informações, o bibliotecário pode atuar: centro de referência, centro de documentação, hospital, escritório jurídico, seguradora, ouvidoria, instituição financeira, instituto de pesquisa, agência de publicidade, editora, provedores de internet, dentre outros espaços.

Sim. Algumas Instituições já oferecem o Bacharelado em Biblioteconomia na modalidade à distância.

Para consultar as instituições de ensino superior que oferecem o curso na modalidade à distância, bem como obter mais informações, é possível acessar o sítio eletrônico do Ministério da Educação: http://portal.mec.gov.br/instituicoes-credenciadas/educacao-superior-a-distancia

Os CRBs registrarão qualquer pessoa graduada em Biblioteconomia (bacharelado), oriunda de curso presencial ou à distância, desde que o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação.

Não. Somente o bacharelado em biblioteconomia e o registro e adimplência no CRB dão o direito ao exercício da profissão de bibliotecário. Pós-graduação em qualquer nível: especialização, mestrado ou doutorado não habilita uma pessoa a exercer a biblioteconomia.

Conforme determinam as Leis nº 4.084/1962 e 9.674/1998, as atividades de administração de bibliotecas é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.

O CFB orienta que os Conselhos Regionais só divulguem eventos e cursos de instituições públicas. No caso de instituições privadas, a divulgação deve ser realizada com contrapartida

Promulgada em 2010, a Lei nº 12.244 estabeleceu um prazo de dez anos para as escolas do ensino básico das redes públicas e privadas criassem suas bibliotecas, as quais deveriam contar com, no mínimo, um título para cada aluno matriculado. Doze anos após sua entrada em vigor, a “lei das bibliotecas escolares”, conforme ficou conhecida, a referida Lei continua em vigor, isto é, continua sendo obrigatória a Biblioteca Escolar para as escolas de educação básica, sejam públicas, sejam privadas.

Resposta: O Bibliotecário (a) estaria em atraso, são dadas as opções abaixo para o pagamento de anuidade.

– desconto de 15% (quinze por cento), se pago até 31 de janeiro;

– desconto de 10% (dez por cento), se pago até 28 ou 29 de fevereiro;

– desconto de 5% (cinco por cento), se pago até 31 de março.

A anuidade pode ser parcelada conforme abaixo:

I – parcelamentos iniciados em janeiro poderão ser feitos em até 5 parcelas;

II – parcelamentos iniciados em fevereiro poderão ser feitos em até 4 parcelas;

III – parcelamentos iniciados em março poderão ser feitos em até 3 parcelas.

Não existe o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares. O Projeto de Lei 9.484/18, de autoria da ex-deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ) e da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), propõe a criação do Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE) e busca prorrogar para 2024 o prazo para que todas as escolas do país tenham biblioteca com acervo mínimo de um livro para cada aluno matriculado e um bibliotecário por escola, aprovado na Câmara dos Deputados.

O referido PL seguiu para o Senado, onde tramita como Projeto de Lei n° 5656, de 2019, estando nesse momento na Comissão de Educação, Cultura e Esporte, aguardando o parecer da relatora, a senadora Zenaide Maia. Como o prazo original da Lei 12.244/2010 continua em vigor, continua obrigatória a Biblioteca Escolar para as escolas de educação básica, sejam públicas, sejam privadas.

A Resolução CFB 199/2018 foi revogada pela 220/2020, essa é a normativa vigente desde então, que não faz menção alguma mais sobre a quantidade de bibliotecas que um bibliotecário possa vir a supervisionar. Em seu art. 1º, parágrafo 2º, f, a resolução reforça a Lei 4.084/1962 e a Lei 9.674/1998, bem como o Decreto 56.725/1965, que a biblioteca deve ser administrada por bacharéis em Biblioteconomia registrados em seu órgão de classe, auxiliados por equipes em quantidade e qualidade adequadas.

 Ademais, a Resolução 197/2018, do Conselho Federal de Biblioteconomia, determina em seu artigo 2º, inciso II que é considerada infração às Leis n° 4.084/1962 e n° 9.674/1998 e ao Decreto n° 56.725/1965 a inexistência de profissional bibliotecário em bibliotecas ou qualquer outra unidade de informação que execute atividades inerentes à área de Biblioteconomia, mantidas por pessoas jurídicas de direito público ou privado. 

 

O bibliotecário deverá ter o registro na jurisdição do seu domicílio profissional, que corresponde a localidade do seu empregador, ou seja, no local em que for determinado o endereço fiscal da instituição contratante.

O bibliotecário deverá ter o registro na jurisdição do seu domicílio profissional, que corresponde a localidade do seu empregador, ou seja, no local em que for determinado o endereço fiscal da instituição contratante.

Os editais de concurso para vagas de Bibliotecário-Documentalista de Universidades e Institutos Federais usam como parâmetro a Lei 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Essa Lei foi equivocada ao colocar como requisito do cargo Bibliotecário-Documentalista duas opções diplomas: Biblioteconomia ou Ciências da Informação.
Cientista da Informação não pode exercer a profissão de bibliotecário por não cumprir os requisitos da Lei 4.084/1962. Caso ele assuma esse cargo sem cumprir os requisitos da Lei será alvo de fiscalização.